- 1.O certificado de navegabilidade é o documento passado de acordo com as disposições da legislação nacional sobre segurança da navegação e sua fiscalização que prova terem as embarcações as condições necessárias para navegar.
- 2 -O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de comércio abaixo indicadas, desde que providas dos certificados de segurança passados nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (CISVHM):
- a)Embarcações de passageiros;
- b)Embarcações de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t.
- 3.Do certificado de navegabilidade das embarcações de tráfego local e rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros deve constar a lotação de tripulantes e, quando for caso disso, a lotação de passageiros.
- 4.São dispensadas do certificado referido no n.º 1 as embarcações de:
- a)Pesca local;
- b)Pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica.
Artigo 128.º — Certificado de navegabilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1988
Decreto-Lei n.º 284/88 - 1.ª Série(12/08/1988)
Original