- 1.Os certificados de segurança da C. I. S. V. H. M. são:
- a)De navio de passageiros;
- b)De construção de navio de carga;
- c)Do equipamento de navio de carga;
- d)Da radiotelefonia de navio de carga;
- e)Da radiotelegrafia de navio de carga;
- f)De navio nuclear de passageiros;
- g)De navio nuclear de carga;
- h)Certificado de dispensa.
- 2.Os certificados referidos no número anterior são passados, nos termos e nas condições previstas na referida Convenção, às embarcações abrangidas pelas disposições da mesma Convenção e da respectiva lei que a integrou em direito interno.
- 3.São dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações:
- a)De tráfego local;
- b)De pesca;
- c)Desprovidas de propulsão mecânica;
- d)De carga de menos de 500 t de arqueação bruta;
- e)De recreio;
- f)De madeira, de construção primitiva;
- g)Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.
Artigo 130.º — Certificados de segurança da C. I. S. V. H. M.
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972