- 1.O certificado das linhas de água carregada é o documento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos das disposições legais sobre linhas de carga nacionais.
- 2.São dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações seguintes:
- a)Sujeitas aos certificados internacionais referidos no artigo anterior;
- b)De carga pertencentes ao tráfego local ou à navegação costeira nacional, de tonelagem bruta não superior a 50 t;
- c)De pesca local ou costeira;
- d)Rebocadores e embarcações auxiliares, desde que não sejam empregados no transporte de carga;
- e)De recreio;
- f)De pilotos;
- g)Outras embarcações isentas por portaria do Ministro da Marinha.
Artigo 132.º — Certificado das linhas de água carregada
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972