- 1.O certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga é o documento passado às embarcações que tenham sido consideradas por vistoria nas condições exigidas pela legislação em vigor.
- 2.São dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações seguintes:
- a)De tráfego local;
- b)De pesca, com excepção das de pesca do largo;
- c)Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
- d)Quaisquer outras embarcações que não possuam aparelhos de carga e descarga.
Artigo 137.º — Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1988
Decreto-Lei n.º 162/88 - 1.ª Série(14/05/1988)
Original