Artigo 146.º
Alvará de saída
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 19/05/1988. Ver a versão consolidada
- 1.O alvará de saída é o documento passado às embarcações sujeitas a desembaraço fiscal, nos termos da legislação aduaneira.
- 2.São dispensadas de alvará de saída as embarcações:
- a)De tráfego local;
- b)De pesca local e costeira;
- c)De pesca do alto e da pesca do atum longínqua;
- d)Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.