- 1.O alvará de saída é o documento passado às embarcações sujeitas a desembaraço fiscal, nos termos da legislação aduaneira.
- 2.São dispensadas de alvará de saída as embarcações:
- a)De tráfego local;
- b)De pesca local e costeira;
- c)De pesca do largo;
- d)Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.
Artigo 146.º — Alvará de saída
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1988
Decreto-Lei n.º 162/88 - 1.ª Série(14/05/1988)
Original