- 1.O serviço de policiamento marítimo tem por fim colaborar na prevenção da criminalidade, assegurar o cumprimento das leis e regulamentos marítimos e efectuar o policiamento geral das áreas das repartições marítimas.
- 2.O pessoal do serviço de policiamento compreende:
- a)O pessoal do Corpo da Polícia Marítima (C. P. M.) para esse efeito destacado nas repartições marítimas;
- b)Os cabos-de-mar;
- c)Os militares da Armada designados, a título temporário, para desempenhar serviços de policiamento marítimo.
- 3.Na falta do pessoal a que se refere o n.º 2, podem os capitães de portos utilizar, em serviço de policiamento marítimo, elementos suficientemente qualificados do troço do mar, do Q. P. C. M. M.
Artigo 15.º — Finalidade e constituição do serviço de policiamento marítimo
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972