As transgressões às disposições relativas a papéis de bordo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.
Artigo 152.º — Penalidades aplicáveis a irregularidades relativas a papéis de bordo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/2007
Decreto-Lei n.º 370/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 10/11/2007