Artigo 152.º
Penalidades aplicáveis a irregularidades relativas a papéis de bordo
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 11/11/2007. Ver a versão consolidada
As transgressões às disposições relativas a papéis de bordo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.