- 1.As vistorias referidas no artigo anterior são passadas pelos organismos centrais da D. G. S. F. M. e pelas repartições marítimas, devendo realizar-se, sem prejuízo da segurança das embarcações, por modo a afectar o menos possível os interesses dos proprietários.
- 2.Os organismos centrais a que se refere o número anterior são os seguintes:
- a)D. M. M.;
- b)D. S. E. C.;
- c)Direcção do Serviço de Navegação (I. H.);
- d)D. P. D. M.
- 3.Compete ao inspector das construções navais mercantes coordenar todos os assuntos que respeitam a vistorias.
- 4.Nas vistorias a passar pelas repartições marítimas, os capitães de portos, além da competência que lhes é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º quanto à presidência de vistorias e à nomeação ou requisição de peritos, podem delegar:
- a)Nos delegados marítimos que lhes estão subordinados:
1) A presidência de vistorias em embarcações e seus pertences e em aparelhos de pesca, nos casos de reduzida importância e interesse local;
2) A nomeação de peritos nos casos em que sejam suficientes os profissionais inscritos marítimos da respectiva delegação marítima;
- b)Nos cabos-de-mar seus subordinados a execução de vistorias em pequenas embarcações de pesca e tráfego locais, seus pertences e aparelhos, quando de reduzido valor, nomeando estes o perito ou peritos, por parte da repartição marítima, entre os profissionais inscritos marítimos residentes na área de jurisdição da capitania, presidindo ao acto e lavrando o respectivo auto.
- a)Nos delegados marítimos que lhes estão subordinados:
Artigo 156.º — Organismos que passam as vistorias
Vigente desde: 31/07/1972
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