- 1.As vistorias de registo, em portos nacionais, são da competência das repartições marítimas e têm lugar:
- a)Antes do primeiro registo, definitivo ou provisório;
- b)Quando se verifique uma reforma de registo por motivo de alteração da classificação da embarcação;
- c)Quando se trate de transferência de registo das repartições marítimas das províncias ultramarinas para as da metrópole.
- 2.A vistoria de registo é feita mediante requerimento do proprietário, dirigido à autoridade marítima do porto de registo e instruído com certidões das vistorias de construção e outras exigidas por lei, salvo no caso de os respectivos termos terem sido lavrados pela autoridade destinatária do requerimento, em que bastará simples menção desse facto.
- 3.A vistoria efectua-se em dia e hora designados pela autoridade marítima, de preferência de acordo com o proprietário, e do resultado da mesma vistoria é lavrado termo e passada certidão, quando requisitada.
- 4.Nos relatórios da vistoria de registo deve declarar-se:
- a)Que as inscrições da embarcação estão de acordo com o que é disposto no capítulo VI do presente diploma;
- b)Que a embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização;
- c)O estado do casco, mastreação e seu aparelho, aparelho propulsor, máquinas auxiliares e alojamentos do pessoal;
- d)As condições de segurança da embarcação;
- e)Se foram seguidos os planos aprovados pela D. M. M. designadamente os relativos às exigências para fins de defesa, quando for caso disso, e respeitadas as indicações constantes das informações da mesma Direcção e da D. P. D. M. relativas às actividades de pesca;
- f)Se a embarcação satisfaz tècnicamente às disposições legais relativas à aquisição, construção ou modificação de embarcações;
- g)O estado das instalações destinadas à arrecadação e conservação do peixe e seus subprodutos, isco e engodo, quando se trate de embarcações de pesca;
- h)As lotações para a tripulação e de passageiros quando for caso disso;
- i)Outros elementos respeitantes às condições de segurança da embarcação, consumo, duração e resistência das máquinas principais e auxiliares.
- 5.São dispensadas de vistoria de registo as embarcações sem motor de arqueação bruta igual ou inferior a 10 t, construídas ou modificadas na metrópole e destinadas ao tráfego ou pesca locais, mas a autoridade marítima deve verificar se satisfazem às condições necessárias ao exercício da actividade a que se destinam.
- 6.No caso do número anterior, o proprietário, quando não se conforme com a decisão da autoridade marítima, pode requerer vistoria.
- 7.As vistorias de registo em portos estrangeiros são da responsabilidade das autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números anteriores, sob a coordenação da D. G. S. F. M.
Artigo 159.º — Vistorias de registo
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972