- 1.Todas as embarcações devem manter-se convenientemente conservadas e em completo estado de arranjo, no que se refere ao casco, aparelho e, quando for caso disso, pano e devem estar devidamente equipadas e possuir a palamenta necessária.
- 2.Quando se empreguem no transporte de cargas que exijam resguardo, as embarcações devem assegurá-lo da melhor forma possível.
Artigo 165.º — Condições gerais de segurança
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972