- 1.As embarcações afundadas ou encalhadas na área de jurisdição marítima, quando causem prejuízo à navegação, ao regime de portos, à pesca, à saúde pública ou ainda quando a autoridade marítima o julgue conveniente, devem ser removidas pelos seus proprietários ou responsáveis com a urgência que lhes seja imposta; tratando-se de embarcações estrangeiras, será dado conhecimento ao respectivo cônsul.
- 2.No caso de a embarcação se encontrar abandonada ou o seu responsável não ter procedido à sua remoção no prazo fixado, a autoridade marítima levanta auto no qual conste:
- a)Identificação da embarcação;
- b)Nome do proprietário;
- c)Nacionalidade da embarcação, se for estrangeira;
- d)Características principais;
- e)Natureza da carga;
- f)Local e situação em que se encontra;
- g)Circunstâncias em que se produziu o afundamento ou encalhe;
- h)Circunstâncias que impõem a remoção;
- i)Declaração do responsável pela embarcação sobre os motivos por que não procedeu à remoção.
- 3.O auto referido no número anterior é remetido superiormente para resolução final, com o parecer do capitão do porto sobre os meios a empregar para a remoção e o orçamento das despesas respectivas.
- 4.Dos factos referidos nos n.os 2 e 3 é dado conhecimento ao proprietário ou responsável pela embarcação e ainda ao cônsul respectivo se a embarcação for estrangeira; se o proprietário ou responsável pela embarcação não for encontrado ou não houver agente consular, é feita menção desse facto na nota de remessa do auto.
- 5.Tratando-se de embarcações de tráfego local ou de pesca local ou costeira, é dispensada a remessa do auto referido no n.º 3, procedendo a autoridade marítima à sua remoção; se esta remoção der lugar a encargos por conta do Estado, deve prèviamente ser solicitada autorização superior.
Artigo 168.º — Embarcações afundadas ou encalhadas na área de jurisdição marítima
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/03/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/03/2005
Decreto-Lei n.º 64/2005 - 1.ª Série(15/03/2005)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 19/03/2005