- 1.Quando uma embarcação estiver em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras embarcações, deve, em devido tempo, e segundo as circunstâncias, reforçar a amarração, amarrar novamente ou largar para local onde não cause prejuízo ou lhe for determinado pela autoridade marítima.
- 2.Quando a manobra referida no número anterior não for efectuada no prazo fixado, a repartição marítima promove a sua realização, sendo os respectivos encargos suportados pela embarcação.
- 3.Quando alguma embarcação cair sobre outra e esta puder evitar danos arriando a amarra, deve proceder desse modo desde que não corra risco, perdendo o direito a ser indemnizada dos danos que sofra se o não fizer.
Artigo 176.º — Embarcações em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras
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