- 1.Uma embarcação que se destine a atracar a um cais, ponte ou portaló e o encontre ocupado por outra embarcação, se não estiver autorizada a atracar a esta, deve esperar que ela largue para então atracar.
- 2.Havendo mais de uma embarcação para atracar, prefere a que conduzir passageiros e, havendo mais de uma destas, segue-se a ordem de chegada, salvo se a autoridade competente determinar procedimento diferente.
Artigo 182.º — Local de atracação ocupado por outra embarcação
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972