- 1.A licença a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 416/70 é concedida mediante requerimento apresentado pelo interessado na respectiva capitania, em que obrigatòriamente se deve indicar a área a explorar.
- 2.A assinatura do requerente deve ser reconhecida por notário, salvo se aquele for conhecido na capitania ou exibir o seu bilhete de identidade, o que a autoridade marítima deverá certificar e registar no próprio documento;
deve exibir-se certidão actualizada do pacto social ou dos estatutos, conforme o caso.
Artigo 186.º — Concessão da licença do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 416/70
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972