- 1.As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:
- a)De comércio;
- b)De pesca;
- c)De recreio;
- d)Rebocadores;
- e)De investigação;
- f)Auxiliares;
- g)Outras do Estado.
- 2.As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.
Artigo 19.º — Classificação das embarcações quanto às actividades a que se destinam
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1998
Decreto-Lei n.º 287/98 - 1.ª Série(17/09/1998)
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