Artigo 19.º
Classificação das embarcações quanto às actividades a que se destinam
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 22/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1.As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:
- a)De comércio;
- b)De pesca;
- c)De recreio;
- d)Rebocadores;
- e)Auxiliares.
- 2.As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e e) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.
- 3.As embarcações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 constituem, respectivamente, as marinhas de comércio, de pesca e de recreio.
- 4.Para efeitos do presente diploma, embarcação é todo o engenho ou aparelho de qualquer natureza, excepto um hidroavião amarado, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte sobre água.