Artigo 19.º
Classificação das embarcações quanto às actividades a que se destinam
Redação registada como em vigor em 22/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:
- a)De comércio;
- b)De pesca;
- c)De recreio;
- d)Rebocadores;
- e)De investigação;
- f)Auxiliares;
- g)Outras do Estado.
- 2.As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.