- 1.As autoridades marítimas da metrópole a quem for entregue material de natureza militar ou que recebam comunicação do seu achamento devem participar imediatamente o facto às autoridades navais competentes e prestar-lhes a colaboração possível e necessária.
- 2.As autoridades navais referidas no número anterior devem identificar o material achado, providenciar no sentido de ser conservado ou transportado sem riscos e suportar todos os encargos disso resultantes.
Artigo 190.º — Providências das autoridades marítimas e navais quanto a achados de natureza militar
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972