- 1.Os objectos a que se referem os artigos anteriores, depois de identificados e tornados inertes pelas autoridades navais, podem, mediante decisão do chefe do Estado-Maior da Armada, ser destruídos, ser aproveitados pela Armada ou ser entregues ao Exército, ou Força Aérea ou às autoridades aduaneiras.
- 2.A entrega referida no número anterior é feita pelas autoridades marítimas, sendo os objectos acompanhados por guia onde figurem os elementos de identificação do achador.
Artigo 192.º — Destino dos achados de natureza militar
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972