- 1.Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, sempre que a sua embarcação perder um ferro, devem participar o facto, por escrito e no prazo de oito dias, à autoridade marítima respectiva.
- 2.A participação deve indicar:
- a)Nomes da embarcação e do seu proprietário;
- b)Tipo, peso e comprimento do ferro perdido;
- c)Bitola da amarra que tiver talingada;
- d)Marcas particulares, se as houver;
- e)Outras indicações que permitam confirmar a quem pertence, se for encontrado.
- 3.A participação é registada em livro próprio da repartição marítima.
- 4.Os ferros achados cuja perda não for participada nos termos deste artigo consideram-se propriedade do Estado.
- 5.Para os efeitos deste capítulo, a designação «ferro» abrange os ferros, as âncoras, as amarras, as bóias, as poitas, as gatas, os ancorotes e as fateixas.
Artigo 194.º — Ferros perdidos
Vigente desde: 31/07/1972
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1972