- 1.Os comandantes de navios da Armada ou de outras embarcações do Estado quando perderem um ferro devem proceder nos termos indicados nos dois artigos anteriores, independentemente de outras providências a que estejam obrigados.
- 2.As despesas ocasionadas pelo cumprimento do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 10.º são suportadas por quem superiormente for determinado.
- 3.A rocega dos ferros dos navios da Armada ou de outras embarcações do Estado não carece de licença.
Artigo 196.º — Ferros perdidos por navios da Armada ou outras embarcações do Estado
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972