- 1.Quando uma embarcação suspender, conjuntamente com o seu ferro, um outro que não faça parte de nenhuma amarração fixa ou ao qual não esteja amarrada qualquer embarcação, o facto deve ser comunicado, no mais curto prazo, pelo comandante, mestre, arrais ou patrão à respectiva autoridade marítima.
- 2.Recebida a comunicação, a autoridade marítima deve providenciar no sentido da imediata remoção do ferro para terra ou, quando esta não puder efectuar-se imediatamente, do seu lançamento para o fundo, ficando o local devidamente assinalado.
- 3.A remoção do ferro para terra ou a sua rocega é feita, mediante requisição da autoridade marítima, por embarcação do Estado, quando a houver apta para esse fim ou, não a havendo, por conta de quem encontrou o ferro.
Artigo 197.º — Ferro achado ao suspender
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972