- 1.Um ferro que estiver registado nos termos do n.º 3 do artigo 194.º e for achado ou rocegado por pessoa que não seja o proprietário, ou quem legalmente o represente, é avaliado, a fim de ser atribuído ao achador um terço do seu valor, depois de deduzidas as despesas feitas.
- 2.A avaliação é feita por um só perito, nomeado pela autoridade marítima, ou, havendo discordância do achador ou do proprietário, por três, sendo um designado pela autoridade marítima, outro pelo achador e o terceiro pelo proprietário.
- 3.O ferro só pode ser entregue ao proprietário depois de este pagar a importância devida ao achador e mais despesas que houver.
Artigo 199.º — Ferro registado achado por outrem
Vigente desde: 31/07/1972
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