- 1.Quando um ferro for achado ou rocegado por uma embarcação do Estado, pertence ao pessoal que a guarnece ou tripula, como gratificação, um terço do seu valor, fixado nos termos do artigo 199.º
- 2.A gratificação é paga pelo proprietário do ferro, quando a ele tiver direito, ou, no caso do artigo anterior, pelo Estado, nos termos aí referidos.
Artigo 201.º — Ferro achado ou rocegado por embarcação do Estado
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972