As embarcações encontradas abandonadas, a flutuar ou encalhadas nas áreas de jurisdição marítima são entregues:
- a)Aos seus donos, ou a quem os represente, se forem nacionais, mediante pagamento das despesas que, porventura, tiverem sido feitas para o seu salvamento ou segurança;
- b)Às estâncias fiscais, quando não tenham dono conhecido ou sejam estrangeiras.