Artigo 207.º
Participação e resposta
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 03/12/1986. Ver a versão consolidada
- 1.O processo inicia-se com uma participação escrita do interessado, apresentada em duplicado e contendo os elementos seguintes:
- a)Identificação da pessoa contra quem é dirigida;
- b)Descrição e valor do pedido e da ocorrência que o motivou;
- c)Nome e número de registo das embarcações, se for caso disso;
- d)Elementos de prova;
- e)Quaisquer outros elementos úteis.
- 2.Recebida a participação, a autoridade marítima manda citar o requerido, nos termos da lei processual civil, para, em oito dias, responder e oferecer a sua prova, por escrito e em duplicado.
- 3.O número de testemunhas a arrolar por cada parte não pode ser superior a cinco.
- 4.As assinaturas da participação e da resposta devem ser reconhecidas notarialmente, salvo se os seus autores forem conhecidos da autoridade marítima ou exibirem o bilhete de identidade, o que se certificará, ou se estiverem firmadas por mandatário judicial constituído pelo interessado.