- 1.O processo inicia-se com uma participação escrita do interessado, apresentada em duplicado e contendo os elementos seguintes:
- a)Identificação da pessoa contra quem é dirigida;
- b)Descrição e valor do pedido e da ocorrência que o motivou;
- c)Nome e número de registo das embarcações, se for caso disso;
- d)Elementos de prova;
- e)Quaisquer outros elementos úteis.
- 2.Recebida a participação, a autoridade marítima manda citar o requerido, nos termos da lei processual civil, para, em oito dias, responder e oferecer a sua prova, por escrito e em duplicado.
- 3.O número de testemunhas a arrolar por cada parte não pode ser superior a cinco.
- 4.As assinaturas da participação e da resposta devem ser reconhecidas notarialmente, salvo se os seus autores forem conhecidos da autoridade marítima ou exibirem o bilhete de identidade, o que se certificará, ou se estiverem firmadas por mandatário judicial constituído pelo interessado.
Artigo 207.º — Participação e resposta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986