- 1.Nos litígios cujo valor não exceda 5000$00, a decisão do capitão do porto é definitiva.
- 2.Nos restantes, a parte que não se conformar deve declará-lo, no processo, no prazo de trinta dias, em face do que o capitão do porto remeterá os interessados para os meios ordinários.
- 3.Na falta de declaração de ambas as partes no prazo referido no número antecedente, a decisão torna-se definitiva.
- 4.Das decisões dos delegados marítimos cabe recurso, no prazo de quinze dias, para o capitão do porto respectivo, que decide definitivamente, nos termos aplicáveis do artigo anterior.
- 5.Não pode ser intentada acção no tribunal competente para resolver qualquer dos litígios a que este capítulo se refere sem ele ter sido submetido a decisão do capitão do porto.
Artigo 209.º — Valor da decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986