Artigo 211.º
Trâmites especiais do julgamento por avarias ou outros danos
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 03/12/1986. Ver a versão consolidada
- 1.No processo por avarias ou outros danos em embarcações, se a tentativa de conciliação não resultar, procede-se, antes da inquirição das testemunhas, a vistoria na embarcação, segundo as regras aplicáveis deste diploma.
- 2.Os peritos devem avaliar não apenas os prejuízos causados, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do mesmo facto.
- 3.O relatório da vistoria é ditado para a acta do julgamento ou, caso isso não seja possível, é elaborado pelos peritos em prazo fixado pela autoridade marítima e junto depois ao processo, suspendendo-se, para tanto, o julgamento.
- 4.As despesas com a vistoria são pagas em partes iguais pelos interessados.