- 1.No processo por avarias ou outros danos em embarcações, se a tentativa de conciliação não resultar, procede-se, antes da inquirição das testemunhas, a vistoria na embarcação, segundo as regras aplicáveis deste diploma.
- 2.Os peritos devem avaliar não apenas os prejuízos causados, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do mesmo facto.
- 3.O relatório da vistoria é ditado para a acta do julgamento ou, caso isso não seja possível, é elaborado pelos peritos em prazo fixado pela autoridade marítima e junto depois ao processo, suspendendo-se, para tanto, o julgamento.
- 4.As despesas com a vistoria são pagas em partes iguais pelos interessados.
Artigo 211.º — Trâmites especiais do julgamento por avarias ou outros danos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986