- 1.Ao julgamento de litígios em que estejam envolvidas embarcações do Estado e particulares é aplicável o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo do que consta nos números seguintes.
- 2.A decisão final é comunicada imediatamente ao chefe do Estado-Maior da Armada, quando se referir a embarcação da Armada, ou, nos outros casos, ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
- 3.Dentro dos quarenta dias posteriores à data da decisão, a entidade a quem ela tiver sido comunicada deve informar a autoridade marítima, quando com ela não se conformar, para os fins dos n.os 2 e 3 do artigo 209.º
- 4.Estando em causa apenas embarcações do Estado, a questão é decidida, em processo administrativo, pelo Ministro da Marinha.
Artigo 212.º — Litígios em que estejam envolvidas embarcações do Estado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986