- 1.Diz-se transgressão marítima o facto ilícito, imputável ao seu autor, punido pelas leis ou regulamentos marítimos, que não constitua crime marítimo ou comum ou infracção disciplinar.
- 2.Além do Ministério Público, podem exercer a acção penal quanto às transgressões marítimas as autoridades marítimas e o C. P. M.
Artigo 214.º — Transgressão marítima; exercício da acção penal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986