- 1.Recebido o auto de transgressão ou o corpo de delito, o presidente do tribunal, se não tiver de ordenar a sua devolução para ser regularizado ou completado, ou se não ordenar o arquivamento por entender que não há fundamento para a acusação, manda juntar o certificado do registo criminal e nota do registo de transgressões marítimas, no caso de não constarem dos autos, e designa para julgamento um dos dez dias imediatos.
- 2.Até quatro dias antes do julgamento, o despacho é notificado ao promotor, às testemunhas e ao infractor, devendo este ser advertido:
- a)De que a sua comparência não é obrigatória;
- b)De que deve indicar nesse acto, se quiser que sejam notificadas, testemunhas de defesa, ou apresentá-las no início do julgamento.
- 3.O funcionário encarregado da notificação notifica também, independentemente do despacho, as testemunhas indicadas pelo infractor, quando não devam ser requisitadas.
- 4.A comparência do infractor pode ser declarada obrigatória pelo presidente do tribunal, mesmo que isso importe um adiamento do julgamento.
- 5.Se o infractor não for encontrado, é notificado por meio de um edital afixado, pelo menos dez dias antes do julgamento, à ponta da repartição marítima, com indicação da identidade do acusado, da infracção que lhe é imputada, da data do julgamento e de que pode neste apresentar testemunhas para sua defesa.
- 6.Os tripulantes de embarcações estrangeiras, que devam comparecer, são requisitados à respectiva autoridade consular, sem prejuízo do que fica disposto quanto ao infractor.
Artigo 218.º — Diligências para julgamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986