Artigo 220.º
Termos do julgamento
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 03/12/1986. Ver a versão consolidada
- 1.O julgamento inicia-se com a apresentação da contestação escrita pelo réu, pelo seu defensor constituído ou, no caso de revelia, pelo defensor obrigatòriamente nomeado.
- 2.Procede-se em seguida à audição do réu, quando compareça, e à produção das provas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo depois proferida decisão, ditada para a acta em termos sumários.
- 3.Os interrogatórios são feitos pelo presidente do tribunal, podendo os representantes da acusação e da defesa suscitar os esclarecimentos que entenderem úteis.
- 4.O réu ausente tem-se por notificado com a publicação da decisão.
- 5.Só é permitido um adiamento por falta de comparência, devidamente justificada, nesse acto, de pessoa que deva ser ouvida e de que não se prescinda.