- 1.O julgamento inicia-se com a apresentação da contestação escrita pelo réu, pelo seu defensor constituído ou, no caso de revelia, pelo defensor obrigatòriamente nomeado.
- 2.Procede-se em seguida à audição do réu, quando compareça, e à produção das provas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo depois proferida decisão, ditada para a acta em termos sumários.
- 3.Os interrogatórios são feitos pelo presidente do tribunal, podendo os representantes da acusação e da defesa suscitar os esclarecimentos que entenderem úteis.
- 4.O réu ausente tem-se por notificado com a publicação da decisão.
- 5.Só é permitido um adiamento por falta de comparência, devidamente justificada, nesse acto, de pessoa que deva ser ouvida e de que não se prescinda.
Artigo 220.º — Termos do julgamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986