Artigo 221.º
Registo das transgressões
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 03/12/1986. Ver a versão consolidada
- 1.As condenações por transgressões marítimas são registadas, nas repartições marítimas, em livro próprio.
- 2.Quando se trate de inscritos marítimos, as condenações são também averbadas nas respectivas cédulas e comunicadas às repartições marítimas onde aquelas estiverem registadas, para averbamento.
- 3.A condenação dos estrangeiros é comunicada também à respectiva autoridade consular.