- 1.As condenações por transgressões marítimas são registadas, nas repartições marítimas, em livro próprio.
- 2.Quando se trate de inscritos marítimos, as condenações são também averbadas nas respectivas cédulas e comunicadas às repartições marítimas onde aquelas estiverem registadas, para averbamento.
- 3.A condenação dos estrangeiros é comunicada também à respectiva autoridade consular.
Artigo 221.º — Registo das transgressões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986