Artigo 222.º
Direito subsidiário; imposto de justiça e emolumentos; formulário
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 03/12/1986. Ver a versão consolidada
- 1.Na parte não especialmente regulada, são aplicáveis as disposições de processo penal do C. P. D. M. M., com as necessárias adaptações.
- 2.O imposto de justiça é fixado entre 200$00 e 3000$00, e os emolumentos ao defensor oficioso ou aos peritos, entre 100$00 e 500$00.
- 3.O imposto de justiça, as custas e os selos que não forem pagos são inconvertíveis em prisão.
- 4.Quando se reconhecer necessário, será regulamentado por portaria do Ministro da Marinha o formulário do processo de transgressão.