- 1.Na parte não especialmente regulada, são aplicáveis as disposições de processo penal do C. P. D. M. M., com as necessárias adaptações.
- 2.O imposto de justiça é fixado entre 200$00 e 3000$00, e os emolumentos ao defensor oficioso ou aos peritos, entre 100$00 e 500$00.
- 3.O imposto de justiça, as custas e os selos que não forem pagos são inconvertíveis em prisão.
- 4.Quando se reconhecer necessário, será regulamentado por portaria do Ministro da Marinha o formulário do processo de transgressão.
Artigo 222.º — Direito subsidiário; imposto de justiça e emolumentos; formulário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986