Artigo 224.º
Aplicação das penas; reincidência
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 03/12/1986. Ver a versão consolidada
- 1.A graduação da pena de multa entre os limites fixados na lei depende da gravidade da infracção e dos seus resultados, do grau de culpa e da situação económica do infractor e das circunstâncias do facto.
- 2.Os limites mínimo e máximo das multas são elevados ao dobro no caso de primeira reincidência, ao triplo, no de segunda, e ao quádruplo, nos demais.
- 3.Há reincidência quando o infractor, condenado por uma transgressão marítima, cometer transgressão idêntica antes de decorridos seis meses sobre o trânsito em julgado dessa condenação.