- 1.A graduação da pena de multa entre os limites fixados na lei depende da gravidade da infracção e dos seus resultados, do grau de culpa e da situação económica do infractor e das circunstâncias do facto.
- 2.Os limites mínimo e máximo das multas são elevados ao dobro no caso de primeira reincidência, ao triplo, no de segunda, e ao quádruplo, nos demais.
- 3.Há reincidência quando o infractor, condenado por uma transgressão marítima, cometer transgressão idêntica antes de decorridos seis meses sobre o trânsito em julgado dessa condenação.
Artigo 224.º — Aplicação das penas; reincidência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986