- 1.Se ao condenado forem conhecidos bens suficientes e desembaraçados, logo que decorrido o prazo do pagamento sem este se mostrar feito, é extraída certidão comprovativa da condenação, da identidade do condenado e das importâncias liquidadas e remetida ao agente do Ministério Público do tribunal comum competente, a fim de promover a respectiva execução, que seguirá os termos da execução por custas, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil.
- 2.Pelo produto dos bens da execução, os pagamentos fazem-se pela seguinte ordem:
1.º As multas;
2.º Os impostos de justiça;
3.º As demais importâncias liquidadas para o Estado;
4.º As importâncias liquidadas a favor de outras entidades.
- 3.No caso de condenação por inobservância de preceitos relativos a embarcações, a decisão condenatória deve ordenar a apreensão da embarcação respectiva, que só não subsistirá se for prestada caução idónea, e na certidão referida no n.º 1 deve ainda identificar-se essa embarcação para o efeito de por ela se começar a penhora.
Artigo 226.º — Execução patrimonial da condenação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986