Artigo 227.º
Infracções disciplinares ou criminais
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 03/12/1986. Ver a versão consolidada
- 1.Quando, em processo de transgressão houver notícia de infracção disciplinar ou de crime marítimo, deve instaurar-se processo disciplinar nos termos do C. P. D. M. M. ou seguir-se os termos aplicáveis do processo penal estabelecido no mesmo Código.
- 2.Se houver notícia de qualquer outro crime, deve extrair-se certidão das necessárias peças processuais para ser remetida ao tribunal competente para dele conhecer.