- 1.Quando, em processo de transgressão houver notícia de infracção disciplinar ou de crime marítimo, deve instaurar-se processo disciplinar nos termos do C. P. D. M. M. ou seguir-se os termos aplicáveis do processo penal estabelecido no mesmo Código.
- 2.Se houver notícia de qualquer outro crime, deve extrair-se certidão das necessárias peças processuais para ser remetida ao tribunal competente para dele conhecer.
Artigo 227.º — Infracções disciplinares ou criminais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986