- 1.As embarcações de investigação são as que dotadas de meios de propulsão mecânica se destinam, consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica, oceânica ou costeira.
- 2.As embarcações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime legal aplicável às embarcações auxiliares.
Artigo 23.º-A
AditadoVigente desde: 22/09/1998
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1998
Decreto-Lei n.º 287/98 - 1.ª Série(17/09/1998)