- 1.A exploração de um rebocador com embarcações desprovidas de meios de propulsão depende de licença anual passada pela repartição marítima.
- 2.A concessão da licença é precedida de vistoria, para se verificar se o conjunto do rebocador e embarcações rebocadas oferecem as necessárias condições de segurança e, em especial, se a potência da máquina, cabos de reboque e luzes de navegação satisfazem às prescrições técnicas.
- 3.Na licença deve ficar registada a tripulação de cada embarcação e do rebocador.
- 4.A licença caduca logo que seja substituída qualquer das embarcações ou o rebocador.
Artigo 232.º — Embarcações desprovidas de propulsão
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972