- 1.Os serviços meteorológicos devem dar conhecimento às autoridades marítimas dos seus boletins meteorológicos e comunicar-lhes telegràficamente as previsões de temporais nas suas áreas de jurisdição, a fim de estas providenciarem, como for conveniente, a respeito das embarcações surtas nos portos ou que pretendam sair deles.
- 2.As embarcações mercantes são obrigadas a cumprir as prescrições legais relativas a serviços meteorológicos.
Artigo 233.º — Meteorologia
Vigente desde: 31/07/1972
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/07/1972