- 1.Às autoridades marítimas compete fiscalizar a cobrança de:
- a)Emolumentos, taxas, custas e selos por documentos passados, serviços prestados ou acções julgadas nas repartições marítimas nos termos da lei;
- b)Receitas do Estado e das administrações portuárias ou juntas autónomas dos portos que, por lei, devam ser cobradas pelas repartições marítimas;
- c)Despesas feitas pelas repartições marítimas nos termos da lei e que não devam ficar a seu cargo depois de aprovadas superiormente.
- 2.As importâncias a que se refere o número anterior que não forem pagas no prazo legal são cobradas coercivamente por intermédio dos tribunais das contribuições e impostos.
- 3.Para os efeitos do número anterior é título executivo certidão passada pela autoridade marítima de que constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos e ainda as entidades a quem são devidas as importâncias a cobrar.
Artigo 238.º — Cobrança de receitas
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972